[O excerto abaixo é retirado do livro “A Inquisição em seu mundo”, do Prof. João Bernardino Gonzaga, disponível para download no site “São Pio V”. Trata de expor e melhor aprofundar o assunto Inquisição no tempo em que aconteceu, ou seja, inserindo-o no contexto daquele século. Nesse texto, que é apenas um trecho do livro, o professor explica o rigor judicial que existia nos tempos da Inquisição. Os motivos são apresentados sistematicamente: 1) Geral aceitação do rigor; 2) A proliferação de crimes; 3) As dificuldades para a sua apuração; 4) Finalidades das penas. Enfim, para quem quer saber mais sobre a Inquisição, é um texto muito bom, despido da ignorância anticlerical que ronda a maioria dos artigos sobre o assunto. Fica a dica para a leitura de todo o livro. Bom conhecimento!]
Explicações para o rigor judicial
Prof. João Bernardino Gonzaga
1. Geral aceitação do rigor
Os historiadores estão de inteiro acordo sobre o fato de que o povo em geral, de todas as classes sociais, aceitava pacificamente os rigores do sistema repressivo, encarando-os com absoluta naturalidade, como algo normal e necessário.
Os grandes juristas da época, homens respeitados pelo saber e prudência, estruturaram e defenderam a inquisitio, com suas denúncias anônimas, seus processos secretos, o sistema das provas legais, a tortura. Tudo isso foi aprovado pelos Mestres Bartolo e Baldo, no século XIV; por Angelus de Aretio, no século XV; no século XVI, por Hippolytus de Marsiliis, Julius Clarus, Farinacius, Menochius, na Itália, Carpzov e Schwarzenberg na Alemanha.
As vozes timidamente adversas, quanto a alguns aspectos da inquisitio, foram raríssimas. A legitimidade da tortura, por exemplo, não suscitava nenhuma dúvida. O grande Farinacius a apoiou como medida indispensável, elogiando os juízes que “inveniunt novas tormentorúm species”. Como dizia Afonso X, o Sábio, de Espanha, os suplícios se justificavam porque provinham dos jurisconsultos romanos. A pena de morte não teve igualmente reais opositores, mesmo porque, em seu prol, havia este ensinamento de São Tomás de Aquino: assim como ao médico é lícito amputar o membro infeccionado para salvar o corpo humano ameaçado, deve ser permitido ao príncipe eliminar o elemento nocivo ao organismo social.
No teatro, falava-se da tortura como algo que integrava a vida comum. Racine, em Les Plaideurs, apresenta certo diálogo em que um dos personagens convida outro para assistir a uma sessão de tortura; e, diante da pergunta sobre se seria possível ver sofrer um infeliz, responde com bonomia: “Bien! cela fait toujours passer une heure ou deux”. De igual modo Molière, em L’Avare (ato IV, cena 7). Madame de Sevigné, em 1676, refere tranqüilamente os suplícios da questão; e em outra oportunidade reclama dos camponeses, que “não se cansam de se fazerem enforcar” (Nos paysans ne se lassent pas de se faire pendre).
Na Enciclopédia iluminista de 1751, quando portanto já seguia alto o século XVIII, no verbete “Anatomia” está empenhadamente recomendada a vivisseção de criminosos, nas Faculdades de Medicina, para proveito dos estudantes; porque, explica-se com naturalidade, “de qualquer modo que consideremos a morte de um malvado, ela será tão útil à sociedade no meio de um anfiteatro quanto sobre um patíbulo” (Encyclopédie, ou Dictionnaire Raisonné des Sciences, des Arts et des Métiers, tomo I, Anatomie, Paris, 1751).
Como terá sido possível tanta brutalidade ser tão tranqüilamente aceita? Inegavelmente, como razão primeira há de estar a rudeza da vida de então e dos costumes vigentes. Com mais método, porém, podemos discernir a existência de fatores internos à Justiça e fatores a ela externos, pertencentes ao ambiente social.
2. A proliferação de crimes
A proliferação de crimes constituía verdadeira calamidade. Não havia nenhuma segurança nos campos, nas estradas, nas cidades. Tudo se achava infestado por legiões de assaltantes, muitas vezes organizados em bandos, de assassinos, de ladrões, trapaceiros, prostitutas, mendigos, etc. As crises periódicas por que passava a agricultura despejavam nas cidades multidões de desempregados e de miseráveis. As freqüentes guerras produziam populações errantes; a soldadesca de mercenários, nos intervalos entre os combates, não tendo o que fazer, se entregava a assaltos e a pilhagens.
Escusa enfim desdobrar todo o triste panorama, que facilmente imaginamos, daqueles tempos confusos. Concomitantemente, inexistia qualquer política social eficaz. Coube então à Justiça Penal a tarefa de suprir essa falha, contendo os insatisfeitos e ordenando a sociedade; o que ela fez através do terror.
3. Dificuldades para a sua apuração
Dispõe hoje o Estado de fartos recursos que o ajudam no trabalho de proteção social contra a delinqüência.
A moderna Criminologia desvenda as forças criminógenas e indica os meios de enfrentá-las. Integram-na a Sociologia, a Antropologia, a Psicologia e a Psiquiatria criminais. A Criminalística, a seu turno, põe à disposição das autoridades variadas ciências e técnicas adequadas à apuração de um crime e à descoberta do seu autor. Com esses objetivos, temos a Medicina Legal, a Física, a Química, a Toxicologia, a Datiloscopia, a Documentologia, etc. Todos os países possuem uma Polícia formada por profissionais especializados no combate à criminalidade. As cidades são bem organizadas, as ruas possuem nomes, as casas têm números. As pessoas portam obrigatórios documentos, com fotografia, que as identificam. Tudo isso presente, podemos dizer que, pelo menos teoricamente, a Administração Pública atual dispõe de meios para descobrir e apanhar todos os malfeitores.
Conseguintemente, espera-se hoje que a possibilidade mais fácil de serem descobertos e punidos contenha muitos delinqüentes potenciais, de sorte que as penas podem ser mais brandas, isto é, podem ser adequadas com justiça à gravidade de cada infração.
Sucede porém que todas as mencionadas ciências e técnicas que auxiliam no combate à criminalidade são recentíssimas, começaram a surgir há pouco mais de um século. Antes, se não houvesse prisão em flagrante, as autoridades ficavam diante de imensa dificuldade para descobrir e prender os autores dos crimes. Sequer existia uma Polícia, organizada, com agentes especializados. Na França, somente em 1667 nasceu, em Paris, um embrião de organização policial. As tarefas investigatórias competiam aos funcionários administrativos comuns.
Diante de tantas dificuldades para uma eficaz proteção social, dois remédios foram adotados; a Justiça incentivava ao máximo as delações secretas, de modo que qualquer pessoa do povo podia acusar outrem, conservando-se no anonimato e a salvo de represálias; depois, o juiz buscava extorquir a confissão do suspeito, mediante a tortura.
No moderno Direito vigora o princípio de que o réu deve ser presumido inocente, enquanto não houver sentença condenatória. Outrora, vigia o princípio inverso: a mera circunstância de se achar alguém submetido a processo criminal induzia a presumir sua culpa. Nenhum empecilho de consciência havia, portanto, para infligir a tortura a um acusado.
4. Finalidades das penas
Não se cogitava de penas com função re-educativa, exceto no Direito da Igreja. Os castigos da Justiça comum tinham mais propriamente o sentido de vingança, contra aquele que violara as ordens do rei e que era depois julgado pelos seus juízes. A par disso, a punição devia ser exemplar, escarmentando o povo, a fim de convencê-lo a respeitar as leis. Para tanto, quanto mais severa, melhor seria a pena. Aquele que praticasse um crime contava com forte possibilidade de não ser descoberto, graças à precariedade dos meios investigatórios; mas ai dele se fosse apanhado: as conseqüências seriam terríveis.
Portanto, seja como vingança, seja como advertência à sociedade, as sanções, em si, não estavam ligadas a nenhuma idéia de justiça. Era desconhecido, já sabemos, o princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena. Ao contrário, esta devia ser muito vistosa, para melhor impressionar os que dela tomassem conhecimento.
Daí a grande preocupação em conferir a maior publicidade possível à execução dos castigos, notadamente os corporais, concitando-se a população a assisti-los. O cortejo seguia pelas ruas com grande aparato e arruído, o condenado à frente, e a imposição da pena se fazia em praça pública, demoradamente, diante da multidão que para lá acorria. Havia estudada teatralidade, para mais eficazmente impressionar os presentes e fazê-los temer a Justiça.
Segundo Cantu, “os suplícios eram dados no tempo do carnaval, e se procurava que, durante este, houvesse torturas todos os dias, para escarmentar os delinqüentes” (op. cit., pág. 19). Acrescenta N. Leven que “os costumes do povo eram tão bárbaros quanto as leis; ele amava os suplícios como as festas públicas, e os sofrimentos do paciente sob a roda ou na fogueira divertiam a massa tanto quanto as caretas de um bufão na feira” (op. cit., pág. II).
A Igreja Católica, baseada nas Escrituras e no Seu Sagrado Magistério, professa: