XII. O sistema penal da Inquisição
4. Pena de Morte
Prof. João Bernardino Gonzaga
4. As sanções até aqui mencionadas foram as únicas a cargo da Inquisição, aplicando-se aos hereges em geral, ou seja, aos “crentes”, aos “suspeitos”, aos “faltosos”, desde que se revelassem penitentes. A questão da pena capital constitui um dos “cabos das tormentas” do nosso tema, acarretando infindáveis debates. Ela não se continha no Direito Canônico, por isso nunca a impôs a Igreja, fiel ao princípio de que lhe repugna verter sangue (“Ecclesia abhorret sanguine“). O que sucedia é que, em certas situações, os inquisidores abdicavam de cuidar do caso e transmitiam o réu às autoridades civis, “relaxavam-no ao braço secular”, para que deste recebesse a sanção máxima.
Isso terá sido menos freqüente do que se assoalha. E o parecer de H.-C. Lea, sempre crivei quando condescende com o catolicismo. A despeito da extensão teórica da pena de morte, escreve ele, “eu estou convencido de que o número de vítimas que pereceram na fogueira é bem menor do que normalmente se imagina. O fato de queimar viva, deliberadamente, uma criatura humana, tão-só porque ela crê diferentemente de nós, é de uma atrocidade tão dramática e de um horror tão pungente que terminamos por aí ver o traço essencial da atividade da Inquisição. Torna-se pois necessário observar que, entre os modos de repressão empregados por força das suas sentenças, a fogueira foi relativamente o menos usado. Os documentos dessa época de misérias desapareceram em grande parte e não mais é possível hoje levantar estatísticas; mas, se elas existissem, creio que ficaríamos surpresos ao encontrar tão poucas execuções pelo fogo, em meio a tantas outras penas mais ou menos cruéis. É preciso, em tal matéria, saber acautelar-nos contra exageros que são familiares à maioria dos escritores” (op. cit., I, pgs. 622-3).
Quando cabia essa solução extrema? Em primeiro lugar, ela se destinava aos hereges impenitentes. Provada a heterodoxia, no curso do processo inquisitorial as autoridades religiosas tudo haviam tentado para obter a reconciliação; todos os recursos de persuasão empregados, todas as advertências e ameaças feitas, mas o acusado se mostrava irredutível, preferindo, até o fim, a morte a ceder.
Diante disso, a conclusão do caso era tecnicamente perfeita: essa pessoa deixara de pertencer ao corpo da cristandade, não integrava o seu rebanho, mas lhe era estranha e, pior, inimiga; portanto, a Igreja por ela se desinteressava, suspendendo-lhe a proteção. Declarava o réu “excomungado”, vale dizer, excluído da comunhão dos fiéis.
Cessada a competência eclesial para se ocupar de quem se lhe tornara estranho, o caso passava à alçada do Estado. Limitava-se o tribunal inquisitorial, encerrando seu processo, a proferir o veredicto de que o réu possuía esta dupla qualidade: “herege impenitente”; o que, na ótica das autoridades civis, o reduzia à condição de revolucionário, de criminoso nocivo à ordem pública, aos bons costumes, e merecedor, em conseqüência, de eliminação. As leis penais cominavam, para a hipótese, a sanção capital. Assaz elucidativo entretanto é que, até o último momento, a Igreja permanecia atenta, fiel à sua missão de salvar almas: se, mesmo na iminência de ser executado, o insubmisso se revelava afinal arrependido, a jurisdição eclesiástica recuperava sua força, voltando a dar-lhe amparo, e a pena secular de morte era comutada pela pena canônica de prisão.
Presente esse quadro, focalizemos, dentro dele, a posição de cada um dos três personagens envolvidos: a Igreja, o Estado e o réu — todos imersos na cultura, nas condições de vida, nos costumes, etc., em que haviam sido formados.
Começando pelo réu, o que nele encontramos é um homem irredutível, absolutamente aferrado às próprias convicções, a ponto de aceitar o tremendo suplício da fogueira, e repelindo todas as propostas apaziguadoras. Utilizando linguagem jurídica moderna, diremos que, para as autoridades, se tratava de indivíduo portador de periculosidade em grau máximo. Nada é mais temível do que alguém que, por causa de um ideal, prefere enfrentar a morte. Tão imensa tenacidade convencia ser por inteiro inútil qualquer esperança de entendimento. Na perspectiva das autoridades civis e religiosas, era um “fanático”, que se considerava porém um “mártir”.
Com muita freqüência, aliás, a idéia de morte ia ao encontro dos desejos do herege, que ambicionava o martírio como “solução libertadora”. Pensemos nos cátaros, a seita mais difundida, que desprezavam a vida terrena e que com tanta facilidade recorriam ao suicídio e aos sacrifícios humanos. Para eles, ser queimado em nome da crença que professavam aparecia como um fim apetecível, gerador de glória. Muitas vezes as autoridades, ao encaminhá-los à fogueira, precisavam impedi-los de falar, para que não fizessem propaganda ao povo ali reunido.
Quanto ao Estado, o problema se lhe apresentava de fácil deslinde. Como toda a ordem e unidade sociais, sob a égide do soberano, a moral e os bons costumes estavam fundados em bases religiosas, o herege impenitente era visto como um inimigo da sociedade, que cumpria destruir. A situação equivalia à de uma guerra: os hereges se disseminavam, se infiltravam por toda parte, ameaçando as instituições civis e religiosas, produzindo mortes e violências de toda espécie, encarniçados no objetivo de subverter a ordem estabelecida.
Assim sendo, dentro do sistema repressivo em vigor, não se podia imaginar outro remédio que não fosse o eliminatório. Nem faltou, para tanto, uma justificativa teórica. Como sabemos, o mais grave crime, que então se concebia, era o de lesa-majestade, punindo-se com especialíssimo rigor todo ato que, direta ou indiretamente, atentasse contra o soberano ou suas prerrogativas. Pois bem, os juristas medievais, para explicar a devida severidade contra os hereges, recuperaram, do Direito romano, o conceito de crime de “lesa-majestade divina”, que, dirigido contra o próprio Deus, se tornava merecedor de tratamento pelo menos equivalente ao de lesa-majestade na ordem temporal.
No momento enfim em que a heresia passava da jurisdição canônica para a secular, transformava-se em crime, cuja pena tinha de ser a capital, em regra consistente no envio à fogueira. (…) A execução seguia os mesmos ritos aplicáveis à delinqüência em geral, era procedida em praça pública e com grande alarde destinado a escarmentar o povo. Também do mesmo modo como se fazia com os demais criminosos, por vezes as autoridades se compadeciam do herege condenado e, pietatis causa, procuravam minorar-lhe o sofrimento: mediante a cláusula de retentum, o carrasco ficava autorizado a estrangulá-lo, para apressar a morte; ou, mais tarde, adotou-se também o expediente de atar, sob o queixo do paciente, uma bolsa com pólvora, que, ao ser atingida pelas chamas, lhe despedaçava a cabeça. Assim se fazia naqueles tempos….
Nas circunstâncias dadas, igualmente da Igreja era impossível exigir outra atitude. O herege fechara obstinadamente todos os caminhos de encontro, preferia a morte, recusava a paz e somente prometia mais luta. Se fosse deixado solto ou onde quer que o enviassem, continuaria a difundir seus erros. O Estado e a opinião pública exigiam fosse ele destruído, e a pena de morte constituía medida corriqueira, aplicando-se a grande número de infrações, inclusive de escassa gravidade. Dentro da formação cultural, da sensibilidade e dos padrões de comportamento então vigentes, não havia por que deixar a Igreja de aderir à indicada solução.
Do contrário, desmoronariam todas as estruturas em que estavam organizadas a paz e a vida social. A legislação penal laica previa crimes religiosos, para tratá-los com rigor. Poderia acaso a Igreja se opor a isso e, ante a renitência de um fanático herege, exigir que o Estado se mostrasse complacente? Veja-se como tal atitude, para os padrões da época, seria profundamente desconcertante. Representaria, por parte da Igreja, uma confissão de fraqueza nas convicções por ela apregoadas, o que levaria fatalmente à sua derrocada e, com esta, ao enfraquecimento da civilização cristã, que a tanto custo avançava. Não cedamos à tentação de querer aplicar, àqueles tempos, soluções que somente hoje se tornaram possíveis. O certo é que numa época em que até o autor de mero furto se sujeitava às mais atrozes punições será absurdo pretender que mereceria melhor sorte um herege, nas condições descritas.
Afigura-se totalmente inútil o debate consistente em indagar se a Igreja era ou não responsável por essas penas de morte. A evidência sim, dado que, ao transmitir o réu ao Poder secular, ela conhecia perfeitamente a sorte que o aguardava. Mais do que disso, é certo que a Igreja exigia das autoridades civis a sanção capital prevista nas leis, ameaçando-as até mesmo com a excomunhão se se mostrassem negligentes no cumprimento do dever. A entrega ao braço secular costumava aliás ser feita com a fórmula “debita animadversione puniendum“, “a fim de que ele seja punido como merece”. Nem é possível negar que a execução capital, in casu, conviesse à Igreja, não só porque erradicava um elemento perigoso ao seu rebanho, mas também porque a execução em praça pública possuía forte eficácia exemplar para os fiéis. Duas ressalvas entretanto cabe fazer. A primeira é que a Igreja, nos casos que lhe diziam respeito, proibia os tormentos preliminares que, para os criminosos comuns, costumavam anteceder a execução capital. Outra ressalva é apresentada por J.Guiraud: “A pena da fogueira, que revolta nossa sensibilidade, não foi inventada pela Igreja, mas pelo Poder civil. O imperador Frederico II, em sua constituição de 1224, foi o primeiro a editar que o herege, declarado como tal por um julgamento da autoridade religiosa, devia ser queimado em nome da autoridade civil” (op. cit., col. 878).
Consumada a morte, todos os restos do condenado, inclusive suas cinzas, deviam ser recolhidos e fazia-se com que desaparecessem, por temor de que os seguidores da heresia os transformassem em relíquias.
Outra categoria que suscitou enormes embaraços para a Igreja foi a dos hereges relapsos: aqueles que, já tendo sido convencidos do seu erro, a este retornavam depois. O tratamento a eles dispensado foi oscilante. Durante muito tempo, a Igreja os tratou com benevolência. Como assinala H.-C Lea, “é consolador poder dizer que, na grande maioria dos casos, os inquisidores tendiam à demência” (op. cit., I, pág. 617), impondo tão-só a pena de prisão ou mesmo outras medidas mais suaves. Aos poucos, todavia, a experiência foi aconselhando maior rigor. Verificou-se que muitas pessoas, após haverem solenemente abjurado a heresia, continuavam a cultivá-la sub-repticiamente, infiltradas entre os fiéis. Mesmo nas prisões os relapsos exerciam sua influência dissolvente, sendo difícil, se não impossível, coibi-los.
Prevaleceu diante disso a solução da entrega ao braço secular. Aquele que reincidira no crime não mais merecia confiança, devendo ser suprimido; e, agora, de nada valia eventual nova demonstração de remorso. O arrependimento do relapso não o eximia da morte, mas justificava tão-só a absolvição sacramental e a comunhão eucarística.
Cabe observar ainda que o fato de já haver falecido não poupava um herege à merecida punição. Se se suspeitava que alguém, já morto, fora herege, abria-se o processo inquisitorial, onde ele podia ser condenado às sanções cabíveis, inclusive à pena máxima. Desenterrado então o cadáver, ou o que deste restasse, realizava-se macabro cortejo pelas ruas, até o patíbulo, onde era procedida à incineração. Isso, que causa hoje profunda repulsa, não era privativo da Inquisição, mas prática usual entre os romanos e em todo o Direito subseqüente. Também no Direito Penal secular foram comuns a condenação e a execução post mortem. A medida, que se reputava de alto poder educativo, objetivava alertar o povo contra o mal do crime e mostrar-lhe a implacabilidade da Justiça.
Prof. João Bernardino Gonzaga
“A Inquisição em seu mundo”, cap. XII, 4
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