Peluso: “Falar-se em morte inevitável e certa chega a ser pleonástico, pois ela o é para todos.”

“A vida humana, provida de intrínseca dignidade, anterior ao próprio ordenamento jurídico, fora das hipóteses legais específicas, não pode ser relativizada. Nem podem classificar seus portadores, segundo uma escala cruel, que defina com base em princípios subjetivos e sempre arbitrários, quem tem ou não direito a ela. Havendo vida – e vida humana -, atributo de que é dotado o feto ou bebê anencéfalo, está-se diante de um valor jurídico fundante e inegociável, que não comporta nessa estima margem alguma para transigência. Cuida-se, como já afirmei, do valor mais importante do ordenamento jurídico. A curta potencialidade ou perspectiva de vida em plenitude, com desenvolvimento perfeito segundo os padrões da experiência ordinária, não figura, sob nenhum aspecto, razão válida para obstar-lhe a continuidade. A ausência dessa perfeição ou potência, embora tenda a acarretar a morte nas primeiras semanas, meses ou anos de vida, não é empecilho ético nem jurídico ao curso natural da gestação, pois a dignidade imanente à condição de ser humano não se degrada nem se decompõe só porque seu cérebro apresenta formação incompleta.”

(…)

“A vida é um fato objetivo aferível num dado momento do tempo. Não se concebe que só por critérios de prognóstico de sua viabilidade ou medida de continuidade se lhe imponha termo antecipado. O tempo de vida pode, sob tal avaliação, ser reduzido, também, noutras muitas hipóteses, como, por exemplo, a de doenças fatais incuráveis que não autorizam de modo algum a chamada antecipação terapêutica da morte (…). A dignidade fundamental da vida humana (…) não tolera, em suma, barateamento de sua respeitabilidade e tutela jurídico-constitucional, sobretudo debaixo do pretexto de que deformidade orgânica severa e irrremissibilidade de moléstia letal ou grave disfunção psíquica possam causar sofrimento ou embaraço a outro ser humano. Independentemente das características que assuma, na concreta e singular organização de sua unidade psicossomática, a vida vale por si mesma, mais do que qualquer bem humano supremo, como suporte e pressuposição de todos os demais bens materiais e imateriais; e nisto está toda a racionalidade sua universal proteção jurídica. Tem dignidade, e dignidade plena, qualquer ser humano que esteja vivo, ainda que sofrendo como doente terminal ou potencialmente causando sofrimento a outrem. O anencéfalo, o feto anencéfalo tem vida. E, ainda que breve, sua vida é constitucionalmente protegida.”

“Nessa moldura, pouco se dá que sobre a morte do anencéfalo possa cair a alegada incompatibilidade com a vida extrauterina, já que goza do mesmíssimo status de proteção que qualquer outro ser humano, seja este feto sem deformidade, criança ou adulto. É que a vida intrauterina não pode, na ordem jurídica, ser classificada, para efeito de tutela, em uma categoria axiológica inferior em relação à vida fora do útero. Além disso, como já relembrei, a viabilidade da vida extrauterina do feto não constitui requisito para a caracterização do crime de aborto. Por outro lado, falar-se em morte inevitável e certa chega a ser pleonástico, pois ela o é para todos.

- Cezar Peluso, ontem, na votação da ADPF 54, no STF

João Paulo II e Bento XVI: o aborto é sempre injustificável

“Hoje, a percepção da sua gravidade [a do aborto] vai-se obscurecendo progressivamente em muitas consciências. A aceitação do aborto na mentalidade, nos costumes e na própria lei, é sinal eloquente de uma perigosíssima crise do sentido moral que se torna cada vez mais incapaz de distinguir o bem do mal, mesmo quando está em jogo o direito fundamental à vida. Diante de tão grave situação, impõe-se mais que nunca a coragem de olhar frontalmente a verdade e chamar as coisas pelo seu nome, sem ceder a compromissos com o que nos é mais cômodo, nem à tentação de autoengano. A propósito disto, ressoa categórica a censura do Profeta: ‘Ai dos que ao mal chamam bem, e ao bem, mal, que têm as trevas por luz e a luz por trevas’ (Is 5, 20). Precisamente no caso do aborto, verifica-se a difusão de uma terminologia ambígua, como ‘interrupção da gravidez’, que tende a esconder a verdadeira natureza dele e a atenuar a sua gravidade na opinião pública. Talvez este fenômeno linguístico seja já, em si mesmo, sintoma de um mal-estar das consciências. Mas nenhuma palavra basta para alterar a realidade das coisas: o aborto provocado é a morte deliberada e direta, independentemente da forma como venha realizada, de um ser humano na fase inicial da sua existência, que vai da concepção ao nascimento.”

“A gravidade moral do aborto provocado aparece em toda a sua verdade, quando se reconhece que se trata de um homicídio e, particularmente, quando se consideram as circunstâncias específicas que o qualificam. A pessoa eliminada é um ser humano que começa a desabrochar para a vida, isto é, o que de mais inocente, em absoluto, se possa imaginar: nunca poderia ser considerado um agressor, menos ainda um injusto agressor! É frágil, inerme, e numa medida tal que o deixa privado inclusive daquela forma mínima de defesa constituída pela força suplicante dos gemidos e do choro do recém-nascido. Está totalmente entregue à proteção e aos cuidados daquela que o traz no seio. E todavia, às vezes, é precisamente ela, a mãe, quem decide e pede a sua eliminação, ou até a provoca.”

“É verdade que, muitas vezes, a opção de abortar reveste para a mãe um caráter dramático e doloroso: a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões puramente egoístas ou de comodidade, mas porque se quereriam salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família. Às vezes, temem-se para o nascituro condições de existência tais que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Mas estas e outras razões semelhantes, por mais graves e dramáticas que sejam, nunca podem justificar a supressão deliberada de um ser humano inocente.

- Beato João Paulo II, Evangelium Vitae
25 de março de 1995

“A interrupção da gravidez, absolutamente injustificável, que custa a vida como sempre aconteceu, de numerosas crianças inocentes, permanece uma preocupação dolorosa para a Santa Sé e para toda a Igreja. Talvez o atual debate dos responsáveis políticos sobre a interrupção da gravidez em estado avançado pode fortificar a consciência do fato de que a deficiência diagnóstica da criança não pode ser um motivo para abortar porque também a vida com deficiência é querida e apreciada por Deus e que nesta terra ninguém pode ter a certeza de viver sem limites físicos ou espirituais.”

- Papa Bento XVI, ao embaixador da República Alemã
28 de setembro de 2006